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AGORA: STF valida entrada de policial em casa sem mandado por “atitude suspeita”

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Por 6 a 5, Corte rejeitou pedido da defesa para arquivar ação; homem virou réu por tráfico de drogas após polícia entrar em residência sem autorização judicial e encontrar 249 gramas de maconha
Por um apertado placar de 6 a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma ação policial que levou agentes a invadir uma casa sem autorização da Justiça por “atitude suspeita” de um homem, que teria corrido ao avistar a viatura.

Ao entrarem na residência, os policiais encontraram 247,9 gramas de maconha e prenderam o homem. Ele foi denunciado e virou réu por tráfico de drogas.

A defesa argumentou ao Supremo que a ação deveria ser arquivada já que a droga encontrada seria inválida como prova. Segundo os advogados, não teria havido situação de flagrante que justificasse a entrada dos policiais na casa sem mandado judicial e a maconha encontrada seria para uso próprio.

Pedidos semelhantes da defesa já haviam sido feitos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos negados.

No STF, seis ministros rejeitaram o pedido. Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques entenderam que a atuação policial foi regular.

André Mendonça rejeitou o pedido por questões processuais, afirmando que a ação – um habeas corpus – não seria o meio adequado para analisar a demanda.

Ficaram vencidos o relator, Edson Fachin, e os ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Eles votaram para atender ao pedido, declarando nula a prova usada na acusação e arquivando a ação penal contra o homem.

O julgamento foi feito em sessão virtual entre os dias 23 de fevereiro e 1 de março. No formato, não há debate entre os ministros, que apresentam seus votos em formato escrito no sistema eletrônico da Corte.

A decisão do STF não vincula automaticamente outras instâncias da Justiça, mas serve de precedente para entendimentos que outros tribunais vierem a ter em situações semelhantes.

O caso

O caso analisado pelo STF ocorreu em outubro de 2018, em São Paulo. Segundo o inquérito, policiais faziam patrulhamento de rotina quando avistaram o homem em frente à sua casa. Ao ver a viatura se aproximando, “em atitude suspeita, correu para seu interior”, segundo relatado na denúncia.

Os policiais então entraram na casa, encontraram a droga e o prenderam. Há diferentes versões para a entrada na residência.

Os policiais disseram que o homem autorizou o ingresso dos agentes no local.

Já o homem afirmou, no inquérito, que estava em seu quarto, “quando policiais bateram à sua porta”, alegando ter “uma denúncia de crime naquela residência”. Ele então teria aberto a porta “e os policiais lhe detiveram”. O homem ainda disse que “foi agredido na região da face, das costas e nas pernas”.

Na audiência de custódia, o juiz validou a prisão em flagrante, mas decidiu conceder liberdade provisória.

A Constituição considera a casa um local “inviolável do indivíduo” e que ninguém pode nela entrar “sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Votos

Ao divergir do relator, Alexandre de Moraes disse que a ação policial foi válida já que a atitude “suspeita” do homem justificaria a atuação dos policiais.

“No caso concreto, conforme narrado, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência”, afirmou o ministro.

“Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal”, disse.

Conforme Moraes, a modalidade do crime de tráfico de drogas do caso (ter a droga guardada) se configura com uma situação de flagrante que permite a busca domiciliar sem mandado judicial “desde que presentes fundadas razões de que em seu interior [da casa] ocorre a prática de crime”.

“A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”, afirmou.

O relator Edson Fachin teve uma interpretação divergente. Para ele, não havia razão que justificasse a entrada dos policiais na casa. Assim, a droga foi encontrada de maneira ilegal e não poderia ser usada como prova em um processo criminal.

O ministro entendeu que a situação narrada pelos policiais antes de entraram na casa “não aponta indícios de flagrante delito”.

“A ação anotada (“correr”) não é em si criminosa e por isso não se enquadra na definição de flagrante próprio (“está cometendo uma infração penal ou acaba de cometê-la”)”, afirmou.

Fachin disse que intuições ou suspeitas dos policiais podem justificar atos de investigação, mas só podem levar a uma busca em domicílio desde que existam outros fatores e com a devida justificação.

“Não se está a dizer que desconfianças, intuições, suspeitas, muitas vezes decorrentes da experiência e recorrência de atividades vivenciadas no dia a dia policial devam ser simplesmente ignoradas”, declarou. “Tais circunstâncias podem justificar o início de atos de investigação, que em conjunto com outros elementos, devidamente justificados, poderão ensejar diligências dirigidas especificamente contra o investigado, até mesmo prestando-se a corroborar requerimentos de busca domiciliar formulado ao Juízo competente”.

“Contudo, considerar que a menção à fundamentação ‘correu e adentrou à residência ao avistar a viatura, apresentado atitude suspeita’ possa validar o ingresso domiciliar é dar uma permeabilidade demasiada à exceção contida no art. 5°, XI, da CF [Constituição Federal], solução que parece não se conformar com os limites traçados pelo CPP [Código de Processo Penal] e pelo texto constitucional”.

 

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